STF julga em 18/6 se improbidade exige intencao de fraudar
Plenario analisa embargos no RE 656558, do relator Dias Toffoli, sobre a exigencia de dolo para punir gestor publico por ato de improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal tem marcado para 18 de junho o exame dos embargos de declaracao no Recurso Extraordinario (RE) 656558, processo que firmou o entendimento de que so ha improbidade administrativa quando o agente publico age com dolo, ou seja, com intencao de fraudar. A relatoria e do ministro Dias Toffoli.
No julgamento de merito, concluido em 2024, o tribunal declarou inconstitucional a modalidade culposa de improbidade, antes prevista nos artigos 5 e 10 da Lei 8.429/1992. Pela decisao, erro de gestao sem intencao de causar dano nao basta para condenar prefeito, secretario ou servidor.
Os embargos agora pautados foram apresentados pelo Ministerio Publico de Sao Paulo, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Uniao. O recurso pede esclarecimentos sobre o alcance da tese e como ela se aplica a processos em andamento.
O que muda para o cidadao
A definicao tem efeito direto sobre acoes que cobram a devolucao de dinheiro publico desviado ou mal aplicado. Com a exigencia de dolo, parte das acoes movidas por gestao negligente tende a ser arquivada ou reclassificada.
Brasilia concentra a maior estrutura administrativa do pais, com orgaos federais e o proprio Governo do Distrito Federal. A tese influencia processos contra agentes que respondem por contratos, licitacoes e repasses na capital.
Pontos em discussao
- Se a tese vale para processos ja transitados em julgado;
- Como fica a prescricao das acoes de ressarcimento ao erario;
- Os criterios para distinguir erro de gestao de ato doloso.
O resultado dos embargos nao reabre o merito, mas pode redesenhar a aplicacao pratica da regra em milhares de acoes que tramitam na primeira instancia.