Cidades

Advogado que acusou juíza de abuso de autoridade tem condenação mantida

Para a 1ª Turma Criminal do TJDFT, a reclamação disciplinar contra a magistrada configurou denunciação caluniosa na forma tentada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um advogado por denunciação caluniosa na forma tentada, ao concluir que ele atribuiu falsamente a uma magistrada a prática do crime de abuso de autoridade. A decisão foi unânime e está publicada no processo 0731793-38.2023.8.07.0001.

Segundo o processo, o advogado apresentou reclamação disciplinar contra a juíza depois que ela considerou deserto um recurso. A decisão da magistrada teve como base a divergência entre o código de barras de uma guia de recolhimento e o comprovante de pagamento juntado aos autos. Na representação, o advogado acusou a juíza de abuso de autoridade e de adotar medidas para prejudicar a parte que ele representava.

O que a Corregedoria apurou

As acusações deram origem a procedimento administrativo contra a magistrada. A Corregedoria do TJDFT apurou o caso e concluiu não haver qualquer indício de desvio funcional ou intenção de retardar o julgamento do recurso. O procedimento disciplinar foi arquivado, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou suficiente a apuração realizada.

Para o colegiado, ficou demonstrado que a juíza atuou no exercício regular de suas funções ao solicitar esclarecimentos sobre a divergência identificada na guia. Os desembargadores registraram que o direito de apresentar reclamações contra agentes públicos não autoriza acusações sabidamente falsas. No entendimento da Turma, o advogado extrapolou os limites do direito de petição ao imputar à magistrada um crime que sabia não ter ocorrido, o que caracteriza o dolo exigido para a denunciação caluniosa.

A defesa e a citação por telefone

No recurso, a defesa alegou nulidade do processo por falta de citação válida. Os desembargadores rejeitaram o argumento. De acordo com o acórdão, o réu foi regularmente citado por oficial de Justiça em ligação telefônica, com leitura do mandado e da denúncia, seguida do envio dos documentos por aplicativo de mensagens.

Para a Turma, o procedimento observou as regras previstas pelo Conselho Nacional de Justiça para a citação por meio eletrônico e garantiu o exercício da defesa. Com a rejeição das teses defensivas, o recurso foi negado e a condenação foi mantida integralmente.

A denunciação caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal e pune quem dá causa a investigação, processo judicial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No caso julgado, o crime foi reconhecido na forma tentada.

Fonte: assessoria de comunicação do TJDFT, notícia publicada em 11 de setembro de 2026.

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