Fiança em flagrante pode ser arbitrada por delegado em casos definidos por lei
Crimes com pena máxima de prisão de até quatro anos podem ter fiança decidida na delegacia; casos mais graves dependem do juiz na audiência de custódia
A fiança em flagrante é o pagamento de valor para que o investigado responda em liberdade durante a apuração de crime. No Distrito Federal, a regra segue o Código de Processo Penal e a Constituição Federal. A competência do delegado para arbitrar e receber a fiança vale em hipóteses específicas. Casos mais graves dependem do juiz.
Crimes afiançáveis
A fiança cabe em crimes considerados afiançáveis pela legislação. Furto simples, lesão corporal leve, ameaça, modalidades de estelionato, dirigir sem habilitação e outras condutas previstas em lei são exemplos. A fiança é uma garantia de que o investigado responderá ao processo sem se esquivar.
Não cabe fiança em crimes considerados inafiançáveis pela Constituição: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Para esses casos, eventual soltura passa por decisão judicial, sem pagamento de valor.
Quem decide na delegacia
O delegado de polícia pode arbitrar fiança em crimes com pena máxima de prisão de até quatro anos. A decisão é tomada ainda na delegacia, no momento do registro do flagrante, com base na análise do caso e da capacidade econômica do investigado.
Para crimes com pena máxima acima desse limite, mesmo que afiançáveis, a fiança depende do juiz. O delegado registra o flagrante e remete os autos à Justiça, que decide em audiência de custódia.
Valor da fiança
O Código de Processo Penal estabelece faixa de valores em função do salário mínimo vigente. A análise considera a gravidade da conduta, a situação econômica do investigado e o impacto financeiro da fiança sobre seu sustento. Valor desproporcional pode ser questionado pela defesa.
O investigado sem condição econômica de pagar a fiança arbitrada tem direito à isenção, total ou parcial, com base em análise da Defensoria Pública ou do juiz.
Pagamento e soltura
O pagamento é feito por depósito em conta judicial ou em modalidade equivalente prevista em norma. A fiança pode ser paga pelo próprio investigado, por familiar ou por advogado, com comprovação do depósito.
Após o pagamento, o investigado é solto, com obrigação de comparecer aos atos do processo e cumprir eventuais condições impostas (não aproximar-se de testemunha, não sair da comarca sem autorização e outras).
Descumprimento e devolução
Se o investigado descumpre as condições, deixa de comparecer aos atos ou comete novo crime, a fiança pode ser quebrada. A quebra leva à perda do valor depositado e ao restabelecimento da prisão.
O investigado absolvido ao final do processo recebe o valor de volta, atualizado. O condenado pode ter a fiança usada para pagar custas processuais e multas, conforme a sentença. Defensorias, plantões e canais de atendimento estão no portal da Defensoria Pública do DF.